Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO
INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil.
- Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua
interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser
afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito.
- A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir
de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit
actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito
processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado
separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação
vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da
lei nova.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO
INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua
interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão
do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser
afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito.
4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir
de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
5. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit
actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito
processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado
separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação
vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da
lei nova.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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