Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC.
APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não
for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve
ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o
Código de Defesa do Consumidor.
- Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir
da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a
garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel,
demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais,
o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC.
APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não
for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de
compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve
ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o
Código de Defesa do Consumidor.
2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir
da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a
garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel,
demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais,
o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.