Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte,
realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e
de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos
autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.
- A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não
promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos
confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas
pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº
282/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte,
realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e
de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos
autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não
promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos
confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas
pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº
282/STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.