Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO.
SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi
efetivamente a data do último ato do processo.
- A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora
confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a
partir de quando poderia ajuizar a execução.
- A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No
caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos,
oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora.
4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO.
SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi
efetivamente a data do último ato do processo.
2. A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora
confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a
partir de quando poderia ajuizar a execução.
3. A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No
caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos,
oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora.
4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido
de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.