STJ — 1798886

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50df9013fb5d72c6b6818245c4b8cfb419a189ee9d03b57cb7dcc36ecdd18fee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 50df9013fb5d72c6b6818245c4b8cfb419a189ee9d03b57cb7dcc36ecdd18fee
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi efetivamente a data do último ato do processo.
  2. A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a partir de quando poderia ajuizar a execução.
  3. A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos, oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora. 4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. SUSTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. OFÍCIO. RETIRADA. PROTESTO. EXECUÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, não está consignado nos acórdãos recorridos qual foi efetivamente a data do último ato do processo. 2. A liberação do cheque se deu para protesto, de modo que a credora confiou que o prazo passaria a correr com a entrega dos títulos, a partir de quando poderia ajuizar a execução. 3. A prescrição é uma penalidade imposta ao credor desidioso. No caso, a credora vem tentando receber seu crédito há 20 (vinte) anos, oferecendo resistência às ações e recursos ajuizados pela devedora. 4 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.