STJ — 1798886

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b669693c66974987173d08be28b4b5290fa913f6d2123dd7cb543e14a840416a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887333
Número de registro na fonte
202003291768
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b669693c66974987173d08be28b4b5290fa913f6d2123dd7cb543e14a840416a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b669693c66974987173d08be28b4b5290fa913f6d2123dd7cb543e14a840416a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MARCO INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era considerado marco interruptivo da prescrição.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.
  4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo interno.
  5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MARCO INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era considerado marco interruptivo da prescrição. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo interno. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.