Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MARCO
INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era
considerado marco interruptivo da prescrição.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de
demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa
do direito do credor é causa interruptiva da prescrição.
Precedentes.
- Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento
da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida
com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo
interno.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MARCO
INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era
considerado marco interruptivo da prescrição.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de
demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa
do direito do credor é causa interruptiva da prescrição.
Precedentes.
4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento
da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida
com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo
interno.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.