Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E
CNH. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL COM REGISTRO DE EMPRESA NO
EXTERIOR. PACIENTE SERVIDOR TRIBUNAL CONTAS ESTADUAL. ATIVIDADE
COMERCIAL PRIVADA CITADA COMO JUSTFICATIVA PARA NÃO APREENSÃO DOS
DOCUMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em averiguar o cabimento de habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário contra decisão de
prosseguimento de execução na qual foram ordenadas medidas atípicas
de apreensão de passaporte e CNH.
- É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
- Ausentes manifesta ilegalidade, teratologia na decisão impugnada,
ou excepcionalidade apta a autorizar a concessão da ordem de
ofício, tendo a Corte de Origem simplesmente determinado
prosseguimento da execução com a revogação do efeito suspensivo,
concedido sem garantia de juízo quando da oposição de embargos à
execução pelos pacientes/devedores.
- Se no curso da execução há indícios de tentativa de blindagem
patrimonial pelos pacientes/devedores por ato de registro de empresa
no exterior em data muito próxima da concessão da medida atípica
executória, além de se ter notícia de que um dos pacientes exerce
função pública em aparente incompatibilidade com a atividade privada
ligada à empresa estrangeira da qual se alega obtenção de sustento
familiar, considera-se justificada a ordem de suspensão de CNHs e
apreensão de passaportes. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Expedição de ofício ao órgão público
estadual (TCE/MT) para averiguar compatibilidade da atividade
privada com a função desempenhada por paciente servidor do quadro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E
CNH. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL COM REGISTRO DE EMPRESA NO
EXTERIOR. PACIENTE SERVIDOR TRIBUNAL CONTAS ESTADUAL. ATIVIDADE
COMERCIAL PRIVADA CITADA COMO JUSTFICATIVA PARA NÃO APREENSÃO DOS
DOCUMENTOS.
1. O propósito recursal consiste em averiguar o cabimento de habeas
corpus como substitutivo de recurso ordinário contra decisão de
prosseguimento de execução na qual foram ordenadas medidas atípicas
de apreensão de passaporte e CNH.
2. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Ausentes manifesta ilegalidade, teratologia na decisão impugnada,
ou excepcionalidade apta a autorizar a concessão da ordem de
ofício, tendo a Corte de Origem simplesmente determinado
prosseguimento da execução com a revogação do efeito suspensivo,
concedido sem garantia de juízo quando da oposição de embargos à
execução pelos pacientes/devedores.
4. Se no curso da execução há indícios de tentativa de blindagem
patrimonial pelos pacientes/devedores por ato de registro de empresa
no exterior em data muito próxima da concessão da medida atípica
executória, além de se ter notícia de que um dos pacientes exerce
função pública em aparente incompatibilidade com a atividade privada
ligada à empresa estrangeira da qual se alega obtenção de sustento
familiar, considera-se justificada a ordem de suspensão de CNHs e
apreensão de passaportes. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Expedição de ofício ao órgão público
estadual (TCE/MT) para averiguar compatibilidade da atividade
privada com a função desempenhada por paciente servidor do quadro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.