Habeas Corpus 993.979, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 993.979, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar. 3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918851, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no HC 993.979

O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 358 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 993.979 reúne

O HC 993.979 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são devedor de alimentos, habeas corpus e dívida alimentar. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 993.979 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 993.979 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918851 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 993.979?

A Súmula 691 do STF, que a Quarta Turma invocou em 17 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 993.979 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918851 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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