Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME
REALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em
08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no
exterior, e sobre a aplicação da taxa Selic.
3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).
- A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa
566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à
conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a
operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de
assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao
território nacional.
- Salvo por força de cláusula contratual, o legislador
expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a
cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior,
não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998 nessas circunstâncias.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME
REALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA.
1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em
08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no
exterior, e sobre a aplicação da taxa Selic.
3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).
4. A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa
566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à
conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a
operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de
assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao
território nacional.
5. Salvo por força de cláusula contratual, o legislador
expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a
cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior,
não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998 nessas circunstâncias.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.