Recurso Especial 2.167.934, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.934 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, plano de saúde e limitação ao território nacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.934 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.934, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em 08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no exterior, e sobre a aplicação da taxa Selic. 3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF). 4. A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional. 5. Salvo por força de cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887464, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.934, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.934 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.934 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.167.934 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 55 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.934 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000887464 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.934?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000887464, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.934 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887464 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.