Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART.
969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando
o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória
não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o
acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a
liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de
improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando
novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART.
969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando
o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória
não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o
acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a
liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de
improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando
novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.