Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, pois
os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos
fundamentos da decisão agravada.
- Derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, verificando o
preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça
gratuita, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que
configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, pois
os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos
fundamentos da decisão agravada.
2. Derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, verificando o
preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça
gratuita, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que
configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.