Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação do
agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC,
deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória. Súmula 568/STJ.
- Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da
parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação do
agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC,
deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória. Súmula 568/STJ.
4. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da
parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.