Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a
questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos
os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça
acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res
in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).
- No mais, o acórdão foi categórico ao consignar que modificar a
conclusão exarada demandaria uma nova e acurada análise das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos
da Súmula 5/STJ, bem como que afastar o reconhecimento do excesso
de execução demandaria o reexame das provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A parte embargante busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com sua tese, pois entende que deve ser ressarcida integralmente
pelos serviços de home care, e não apenas nos limites da tabela de
serviços realizados por prestadores referenciados.
- Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com
omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a
questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos
os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça
acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res
in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).
3. No mais, o acórdão foi categórico ao consignar que modificar a
conclusão exarada demandaria uma nova e acurada análise das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos
da Súmula 5/STJ, bem como que afastar o reconhecimento do excesso
de execução demandaria o reexame das provas dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A parte embargante busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com sua tese, pois entende que deve ser ressarcida integralmente
pelos serviços de home care, e não apenas nos limites da tabela de
serviços realizados por prestadores referenciados.
5. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com
omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.