Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa
de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo
considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso
ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2019, DJe de 30/8/2019.).
- Para evitar cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte,
a complementação (§2º, art. 1.007 do CPC) das custas do recurso
especial (fl. 179), uma vez que já realizado o recolhimento simples.
Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte ficou inerte.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa
de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo
considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso
ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2019, DJe de 30/8/2019.).
2. Para evitar cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte,
a complementação (§2º, art. 1.007 do CPC) das custas do recurso
especial (fl. 179), uma vez que já realizado o recolhimento simples.
Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte ficou inerte.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.