Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
- "O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da
juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados
divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio
advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico
entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a
mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.098.525/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
2. "O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da
juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados
divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio
advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico
entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a
mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.098.525/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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