STJ — 2618967

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bb6fc686a92ce873f5ebfe2d75ae352d161acb049b7c34ca300314dd98fffd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888194
Número de registro na fonte
202401042897
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f7bb6fc686a92ce873f5ebfe2d75ae352d161acb049b7c34ca300314dd98fffd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso.
  2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual.
  4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso. 2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual. 4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.