Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR,
QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS
CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS
PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA
QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO
SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO
POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA
COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE
AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL,
OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática
proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal
requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n.
2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente
impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de
Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em
princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado
sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do
entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão
unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar
requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao
caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda
assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta
Corte de Justiça.
- Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do
direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa
direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela
qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus,
mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.
- Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese,
por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ
reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas
indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de
satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure
adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do
credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio
apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar
injustificadamente o processo executivo.
- Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo
administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade
empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam
sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que
foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida
sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores
titularizados pelos credores.
4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos
passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a
prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia
encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em
restituir os valores retirados da conta escrow.
4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por
meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos
pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria
determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a
subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos
passaportes.
4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da
garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório,
ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua
insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na
decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos
pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo
Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem
de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais
6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo
com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente
(segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$
45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a
afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente
suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em
princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível.
- Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias
afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à
efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que
indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer
frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de
fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta
supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese,
injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se
reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores
apresentados).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR,
QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS
CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS
PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA
QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO
SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO
POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA
COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE
AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL,
OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática
proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal
requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n.
2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente
impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de
Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em
princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado
sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do
entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão
unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar
requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao
caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda
assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta
Corte de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do
direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa
direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela
qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus,
mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.
3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese,
por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ
reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas
indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de
satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure
adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do
credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio
apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar
injustificadamente o processo executivo.
4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo
administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade
empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam
sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que
foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida
sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores
titularizados pelos credores.
4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos
passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a
prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia
encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em
restituir os valores retirados da conta escrow.
4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por
meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos
pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria
determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a
subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos
passaportes.
4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da
garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório,
ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua
insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na
decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos
pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo
Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem
de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais
6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo
com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente
(segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$
45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a
afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente
suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em
princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível.
5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias
afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à
efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que
indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer
frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de
fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta
supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese,
injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se
reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores
apresentados).
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.