STJ — 924984

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a297015066ebcaa2f0ed41896c4eacf590c5afc54c1162de06eff676d32ff2

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 924.984 do STJ: habeas corpus e apreensão de cnh

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 924.984 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, apreensão de cnh e apreensão de passaporte. Esta página transcreve o texto oficial do HC 924.984

Trecho de HC 924.984 do STJ: habeas corpus e apreensão de cnh · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, corpus, habeas, superior.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça.
  2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.
  3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.
  4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores titularizados pelos credores. 4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da conta escrow. 4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos passaportes. 4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais 6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente (segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$ 45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível.
  5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese, injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores apresentados).
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS PACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA QUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO POR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes. 3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores titularizados pelos credores. 4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da conta escrow. 4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por meio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos pacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria determinação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a subsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos passaportes. 4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da garantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua insuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na decisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos pacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo Administrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem de 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais 6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo com os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente (segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$ 45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a afirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente suficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em princípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível. 5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer frente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de fundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta supostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese, injustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se reconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores apresentados). 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.