Habeas Corpus 924.984, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 924.984 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, apreensão de cnh e apreensão de passaporte. Esta página transcreve o texto oficial do HC 924.984 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 924.984, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal requerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n. 2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente impetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao caso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda assim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes. 3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. 4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo administrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade empresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam sido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que foi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida sociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores titularizados pelos credores. 4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos passaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a prática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia encontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em restituir os valores retirados da conta escrow.” A transcrição é literal e vem do espelho 000888242, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 924.984, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 924.984 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 924.984
O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o HC 924.984 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 924.984 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000888242 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 924.984?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 15 de outubro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 924.984 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000888242 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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