Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE
AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE
NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de
concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da
notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela
concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme
previsto na Lei n. 6.729/1979.
- A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial.
- O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao
reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para
alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do
ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do
princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos
e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela
perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este
Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo
entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79,
que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não
renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a
transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente,
notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE
AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE
NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7.
1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de
concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da
notificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela
concedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme
previsto na Lei n. 6.729/1979.
2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial.
3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao
reputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para
alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do
ora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do
princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos
e das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela
perícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este
Tribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo
entendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79,
que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não
renovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a
transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente,
notadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.