Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO.
SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO
DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso
dirigido à instância superior desacompanhado da procuração
outorgando poderes ao subscritor do recurso. Súmula nº 115/STJ.
- Na hipótese, os fatos alegados como causadores da "doença mental"
da advogada são todos anteriores à interposição do agravo e do
recurso especial, o que não a impediu de subscrever os referidos
recursos.
- A simples juntada de laudo psicológico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal. No caso, o referido documento atesta
que a advogada foi encaminhada para investigação psicológica em data
posterior ao prazo assinalado para regularização da representação
processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO.
SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO
DEMONSTRADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso
dirigido à instância superior desacompanhado da procuração
outorgando poderes ao subscritor do recurso. Súmula nº 115/STJ.
2. Na hipótese, os fatos alegados como causadores da "doença mental"
da advogada são todos anteriores à interposição do agravo e do
recurso especial, o que não a impediu de subscrever os referidos
recursos.
3. A simples juntada de laudo psicológico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal. No caso, o referido documento atesta
que a advogada foi encaminhada para investigação psicológica em data
posterior ao prazo assinalado para regularização da representação
processual.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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