Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.143.559 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão do conjunto fático-probatório, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.143.559 do STJ: revisão do conjunto fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico, probatorio, revisao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que se aplica a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código
Civil às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento
de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula nº 101/STJ).
- Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à
conclusão do tribunal de origem que, diante das peculiaridades da
causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que se aplica a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código
Civil às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento
de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula nº 101/STJ).
2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à
conclusão do tribunal de origem que, diante das peculiaridades da
causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.