Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
- Inadmitido o apelo nobre na origem com base nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria
exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão
recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as
partes ou do conjunto fático-probatório dos autos.
- A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria
exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão
recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as
partes ou do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.