Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA
ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA
AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de
qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.
- Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da
decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos
termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao
afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de
liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada".
- O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos,
manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na
sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade
de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da
liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória. Súmula 7/STJ.
- Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as
instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser
necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já
explicitado.
- Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA
ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA
AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de
qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.
2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da
decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos
termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao
afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de
liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada".
4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos,
manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na
sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade
de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da
liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória. Súmula 7/STJ.
5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as
instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser
necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já
explicitado.
6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.