Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A
CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu
exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.
14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para
prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
- Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais,
aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do
recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de
feriado local deveria ser feita no momento da interposição do
recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024.
- Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No
entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A
CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu
exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.
14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para
prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais,
aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do
recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de
feriado local deveria ser feita no momento da interposição do
recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024.
3. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No
entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.