Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM
VALOR FIXO NA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos
defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida
pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art.
618, caput, do CC.
- Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a
responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve
apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código
Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser
acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art.
205 do CC/2002.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl.
695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição
determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade
de justiça.
Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM
VALOR FIXO NA SENTENÇA.
1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos
defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida
pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art.
618, caput, do CC.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a
responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve
apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código
Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser
acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art.
205 do CC/2002.
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl.
695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição
determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade
de justiça.
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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