Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
REANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA MODALIDADE DE
GUARDA DO MENOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVER A CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A a inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou
a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito
ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na
seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- "Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento
jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda
que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do
filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os
pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez,
somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a
guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a
exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, §
2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de
afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em
observância ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2019).
- A revisão da matéria, para que se reanalisasse as condições dos
genitores e o melhor interesse do menor, para definição de guarda,
conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via
especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
REANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA MODALIDADE DE
GUARDA DO MENOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVER A CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A a inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou
a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito
ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na
seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento
jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda
que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do
filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os
pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez,
somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a
guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a
exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, §
2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de
afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em
observância ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2019).
3. A revisão da matéria, para que se reanalisasse as condições dos
genitores e o melhor interesse do menor, para definição de guarda,
conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via
especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.