Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA
DOS GARANTIDORES. INCLUSÃO DE VALORES NO FEITO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível ao locador o manejo da ação de despejo e, do mesmo
modo, o ajuizamento de execução contra o fiador com base no contrato
de locação, visto que constitui título extrajudicial.
- "O anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de
aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior
propositura de ação de execução com base no título extrajudicial"
(AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe de 3/8/2009).
- Contudo, o que se infere da manobra processual utilizada pelo
agravante é a utilização da execução extrajudicial para a cobrança
de valores reconhecidos na ação de despejo a título de verba
sucumbencial. Ou seja, o agravante promove de forma oblíqua a
cobrança do título judicial e, a teor do outrora destacado, o
"fiador que não compôs o polo passivo da ação de despejo é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução do
respectivo título executivo judicial. Precedentes do STJ" (REsp n.
1.040.421/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 8/3/2010).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA
DOS GARANTIDORES. INCLUSÃO DE VALORES NO FEITO EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível ao locador o manejo da ação de despejo e, do mesmo
modo, o ajuizamento de execução contra o fiador com base no contrato
de locação, visto que constitui título extrajudicial.
2. "O anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de
aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior
propositura de ação de execução com base no título extrajudicial"
(AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe de 3/8/2009).
3. Contudo, o que se infere da manobra processual utilizada pelo
agravante é a utilização da execução extrajudicial para a cobrança
de valores reconhecidos na ação de despejo a título de verba
sucumbencial. Ou seja, o agravante promove de forma oblíqua a
cobrança do título judicial e, a teor do outrora destacado, o
"fiador que não compôs o polo passivo da ação de despejo é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução do
respectivo título executivo judicial. Precedentes do STJ" (REsp n.
1.040.421/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 8/3/2010).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.