Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não
há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o
julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o
pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que
considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 26/4/2021).
- A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na
exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a
sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos
pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que
o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito
devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua
soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do
princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não
há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o
julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o
pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que
considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 26/4/2021).
2. A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na
exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a
sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos
pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que
o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito
devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua
soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do
princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.