Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de
retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão
recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao
Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para
emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre.
- A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para
pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte
contrária.
- A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios
é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os
óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.
- O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como
alegado no caso concreto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de
retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão
recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao
Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para
emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre.
2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para
pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte
contrária.
3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios
é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os
óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.
4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como
alegado no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.