STJ — 1966239

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55bc805011932fcd1b04466f0412bb4af01deab63906047e5ac2fb2fddce260

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888684
Número de registro na fonte
202103358855
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b55bc805011932fcd1b04466f0412bb4af01deab63906047e5ac2fb2fddce260
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre.
  2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte contrária.
  3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.
  4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como alegado no caso concreto.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de retratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão recorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para emenda ou acréscimo às razões do apelo nobre. 2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para pleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte contrária. 3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como alegado no caso concreto. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.