STJ — 1987709

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e18ce031bdbeae9599810ca6d1c63937914ae7ea0ddd43b628de82f7ad858348

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DÉBITO ACESSÓRIO (IPTU). PRAZO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É trienal o prazo prescricional para o ressarcimento de valores relativos a débito acessório ao contrato de locação de imóvel, como o IPTU, conforme art. 206, § 3º, I, do CC. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DÉBITO ACESSÓRIO (IPTU). PRAZO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É trienal o prazo prescricional para o ressarcimento de valores relativos a débito acessório ao contrato de locação de imóvel, como o IPTU, conforme art. 206, § 3º, I, do CC. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESSARCIMENTO DE DÉBITO ACESSÓRIO (IPTU) - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 1647051>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1569199>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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