STJ — 1748917

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28b61e7594177aa86515bf5a60eaa08d33e5e7f9375eaaca65dccd7d76673a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885965
Número de registro na fonte
201801484484
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1748917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e28b61e7594177aa86515bf5a60eaa08d33e5e7f9375eaaca65dccd7d76673a3. SHA-256 do comentário: 27dfefc4bf7b139e89c5b2a17946dd3dcaa5da7fe511e98455e5b448d19875b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e28b61e7594177aa86515bf5a60eaa08d33e5e7f9375eaaca65dccd7d76673a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
  2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.