Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO
ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a
de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os
processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação
cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação
principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato
escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o
prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem
como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento do recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO
ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a
de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os
processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação
cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação
principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato
escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o
prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem
como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
o conhecimento do recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1748917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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