Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART.
191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR
OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM
ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA
NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a
princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
- Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte
interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no
Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência
de publicação no Diário de Justiça.
- A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a
declaração de nulidade de ato processual está condicionada a
demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário
dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade
processual.
- A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
- "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto
final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao
Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica,
somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n.
1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART.
191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR
OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM
ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA
NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS
DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a
princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte
interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no
Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência
de publicação no Diário de Justiça.
3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a
declaração de nulidade de ato processual está condicionada a
demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário
dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade
processual.
4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto
final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao
Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica,
somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n.
1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1515575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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