STJ — 1515575

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897377847773abcde24deda45e8be512661620fcc5a908aa35258106a217c45d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885969
Número de registro na fonte
201500221907
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1515575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 897377847773abcde24deda45e8be512661620fcc5a908aa35258106a217c45d. SHA-256 do comentário: 27b8283304e17b7dfb7c07d760ea380b3504a226d9564956feb5f5f1c3a19a15.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 897377847773abcde24deda45e8be512661620fcc5a908aa35258106a217c45d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
  2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça.
  3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
  4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
  5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE DO PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A menção no acórdão proferido na origem, em obter dictum, a princípio constitucional não é suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Nos casos em que não demonstrado o prejuízo pela parte interessada, a publicação de aprovação do plano de recuperação no Diário Oficial e em jornais de grande circulação supre a exigência de publicação no Diário de Justiça. 3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada a demonstração de prejuízo concreto de quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 4. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento das obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei n. 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 5. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano" (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.