Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE DA SUPERVENIENTE AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, a despeito da oposição
dos embargos de declaração, não enfrenta a controvérsia trazida pela
parte interessada nas razões recursais.
- A realização de acordo na ação de dissolução de sociedade não
implica, de per si, a perda de objeto da ação de prestação de
contas, visto que o objeto desta última é mais abrangente.
2.1 Para que seja reconhecida a perda de objeto da prestação de
contas, o Tribunal de origem precisa enfrentar os argumentos
relacionados à existência de preclusão e coisa julgada e dos limites
da declaração expressa de vontade no acordo realizado na ação de
dissolução de sociedade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE DA SUPERVENIENTE AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, a despeito da oposição
dos embargos de declaração, não enfrenta a controvérsia trazida pela
parte interessada nas razões recursais.
2. A realização de acordo na ação de dissolução de sociedade não
implica, de per si, a perda de objeto da ação de prestação de
contas, visto que o objeto desta última é mais abrangente.
2.1 Para que seja reconhecida a perda de objeto da prestação de
contas, o Tribunal de origem precisa enfrentar os argumentos
relacionados à existência de preclusão e coisa julgada e dos limites
da declaração expressa de vontade no acordo realizado na ação de
dissolução de sociedade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1186591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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