STJ — 2101176

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d8621082462209f1a0d02be8c19832800d8e35e3093889dcd29c37d05de2113

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885973
Número de registro na fonte
202200965461
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d8621082462209f1a0d02be8c19832800d8e35e3093889dcd29c37d05de2113
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 82, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões necessárias à resolução da controvérsia.
  2. A possibilidade de menor vir a ser atingido pelas consequências advindas da ação de reintegração de posse proposta contra o seu genitor não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como fiscal da lei.
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 82, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões necessárias à resolução da controvérsia. 2. A possibilidade de menor vir a ser atingido pelas consequências advindas da ação de reintegração de posse proposta contra o seu genitor não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como fiscal da lei. 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.