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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA
PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se
conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da
"anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ).
- Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi
submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica
inadmissível inovação recursal.
- Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as
partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem
os honorários sucumbenciais nela fixados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA
PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se
conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da
"anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi
submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica
inadmissível inovação recursal.
8. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as
partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem
os honorários sucumbenciais nela fixados.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.