Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME INVIABILIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
- Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
- O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução
justa para a demanda.
- "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da
obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que
não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta
Turma).
- Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial,
quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já
produzidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME INVIABILIZADO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução
justa para a demanda.
4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da
obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que
não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta
Turma).
5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial,
quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já
produzidos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.