Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do
CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014).
1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de
hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na
medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre
sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de
discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se
funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase
de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação
rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do
CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014).
1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de
hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na
medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre
sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de
discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de
origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se
funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase
de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.