Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS DE
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE.
RESPONSABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são
prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos
específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se
equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação
jurídica a delimitar a competência em razão da matéria (ratione
materiae), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do
art. 115 do Código de Processo Civil.
- Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter 'propter rem' da obrigação. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS DE
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE.
RESPONSABILIDADE.
1. As decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são
prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos
específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se
equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação
jurídica a delimitar a competência em razão da matéria (ratione
materiae), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do
art. 115 do Código de Processo Civil.
2. Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter 'propter rem' da obrigação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.