Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que
sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do
bem jurídico protegido.
- Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes
vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que
configuraria interesse público e relevância social, demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma
solidária, pelos danos causados ao consumidor.
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da
legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de
consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que
sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do
bem jurídico protegido.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que os clientes
vitimados são vulneráveis por serem analfabetos e idosos, o que
configuraria interesse público e relevância social, demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma
solidária, pelos danos causados ao consumidor.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Rever o entendimento do tribunal local sobre o reconhecimento da
legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de
consumo demanda revolvimento das provas e fatos dos autos, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2602061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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