Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes
para seu convencimento.
- O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da
caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da
anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e
o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.
- Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não
supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes
para seu convencimento.
2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da
caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da
anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e
o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.
3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não
supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.