STJ — 2633658

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86f0ef6174d7882b5f31f9bf15c6745702267b0c368892201f09d517735f7f3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e86f0ef6174d7882b5f31f9bf15c6745702267b0c368892201f09d517735f7f3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
  2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.
  3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
  6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A simples transcrição de ementa ou de trechos da decisão não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado, tampouco é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.