Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. ACIDENTE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO
DEMANDANTE. DANO MORAL REFLEXO DEVIDO A SEUS FILHOS E ESPOSA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se
originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada
pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima
direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de
terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele
diretamente atingido. "(REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
- O direito à indenização não se relaciona a quem competirá
contribuir para os cuidados com a vítima e, sim, se o sinistro
causou ou não abalo psicológico também aos seus filhos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. ACIDENTE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO
DEMANDANTE. DANO MORAL REFLEXO DEVIDO A SEUS FILHOS E ESPOSA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se
originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada
pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima
direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de
terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele
diretamente atingido. "(REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
2. O direito à indenização não se relaciona a quem competirá
contribuir para os cuidados com a vítima e, sim, se o sinistro
causou ou não abalo psicológico também aos seus filhos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1558198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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