Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768
DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO).
CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o
direito à indenização se agravar intencionalmente o risco
contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de
álcool ou drogas.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do
segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja
dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever
de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher
adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa
in eligendo).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768
DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO).
CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o
direito à indenização se agravar intencionalmente o risco
contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de
álcool ou drogas.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do
segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja
dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever
de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher
adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa
in eligendo).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.