Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO.
MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA
RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL
QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE
DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial
entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a
conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da
empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender
mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante,
ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber
importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação;
celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e
condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias,
recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas;
aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"),
confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de
responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO.
MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA
RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL
QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE
DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial
entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a
conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da
empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender
mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante,
ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber
importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação;
celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e
condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias,
recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas;
aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"),
confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de
responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.