Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE
IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE
DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO
JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO
MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos
celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à
operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado
contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada
entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a
explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é
um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos
relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de
simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros
negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as
partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de
fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando
inadequado o singelo pedido de despejo.
- A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual
deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem
comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos
se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença
em torno do cumprimento de complexa relação contratual.
- Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos
morais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE
IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE
DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO
JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO
MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos
celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à
operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado
contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada
entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a
explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é
um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos
relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de
simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros
negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as
partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de
fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando
inadequado o singelo pedido de despejo.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual
deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem
comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos
se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença
em torno do cumprimento de complexa relação contratual.
6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos
morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS INTERDEPENDENTES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO)
STJ - <<REsp 985531>>-SP
(DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2219357>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1831985>>-RJ,
<<REsp 1463777>>-MG, <<REsp 1326822>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1813043>>-SP, <<REsp 1817576>>-RS,
<<REsp 1599224>>-RS, <<REsp 1653865>>-RS
(PLURALIDADE DE CONTRATOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1309161>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000227
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.