Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO,
GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO
ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo
asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do
processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos
artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é
bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido,
possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem
qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas,
técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de
construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que
"A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador
(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo
irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,
contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na
Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO,
GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO
ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo
asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do
processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos
artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é
bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido,
possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem
qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas,
técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de
construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que
"A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador
(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo
irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,
contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na
Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.