Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO
CABIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE
QUIMIOTERAPIA. URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico
urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento
físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero
inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e
dando ensejo à indenização por danos morais.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO
CABIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE
QUIMIOTERAPIA. URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico
urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento
físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero
inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e
dando ensejo à indenização por danos morais.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.