Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO
PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de
carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora
apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2°
e 3°, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de
indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a
culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o
hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde
pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO
PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de
carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora
apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2°
e 3°, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de
indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a
culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o
hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde
pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.