Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da
assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de
reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao
magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que
decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no
princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das
fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe
de 22/5/2017).
- "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão
de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção
monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais
passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da
discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado"
(AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).
- Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada,
não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos
credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da
assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de
reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao
magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que
decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no
princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das
fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe
de 22/5/2017).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão
de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção
monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais
passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da
discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado"
(AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).
3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada,
não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos
credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.