Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue
a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é
prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n.
14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência"
(AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue
a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é
prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n.
14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência"
(AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.