Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título
executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com
quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes"
(AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de
bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a
ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em
proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da
decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula
83/STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título
executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com
quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes"
(AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de
bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a
ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em
proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da
decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.